Processo 0803394-66.2025.8.10.0061
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA D VIANA PROCESSO Nº: 0803394-66.2025.8.10.0061 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIA DIAS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - OAB-MA: 9797, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB-MA: 9832, RAYNARA MORGADO FERREIRA - OAB-MA: 23891 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB-BA: 12407 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por Joselia Dias em desfavor do Banco Bradesco S/A. A parte autora alega, em síntese, que: a) foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário sob a rubrica de “anuidade de cartão de crédito”; b) não autorizou os descontos e não foi comunicada previamente. Assim, requereu a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos. Em seguida, a demandante apresentou réplica a peça defensiva. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, cumpre mencionar que a presente ação versa sobre matéria de direito e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). In casu, o mérito da controvérsia tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de supostos descontos indevidos suportados pela parte autora. Impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMO CONSIGANDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). 2. O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco. Não tendo se desincumbido desse ônus, e sendo verossímil que o empréstimo não foi solicitado, nem usufruído, embora os descontos das parcelas no benefício previdenciário do demandante, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. 3. Hipótese de dano moral configurada e indenização arbitrada de forma escorreita. 4. Recurso conhecido e improvido. (grifo nosso) Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano…
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