Processo 0803394-74.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803394-74.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0803394-74.2026.8.20.5001 Autor: PAULO GALDINO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DA REVISÃO DO SUBSÍDIO E COBRANÇA movida por PAULO GALDINO DA SILVA, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo a total procedência da demanda, para a condenação com diferenças remuneratórias. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 181229023, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a prejudicial do mérito pela prescrição ao fundo de direito, preliminar à incompetência absoluta do Juizado Especial e extinção da eficácia legal. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido de concessão pela gratuidade judiciária, em virtude do procedimento pelos Juizados Especiais em primeiro grau, o qual não comporta despesas processuais, ressalvados os casos de interposição de recurso inominado pelas partes, em decorrência da sentença ora proferida. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da petição inicial em 19/01/2026, restando consumado o prazo das que venceram antes de 19/01/2021. Rejeito igualmente a arguição da preliminar, pela incompetência absoluta do Juizado Especial, sob a alegação de necessidade da produção de prova pericial complexa, tendo em vista que o objeto da presente lide, gira em torno de suposta quantia devida, cuja aferição pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos. Por fim, rejeito a preambular arguida pela extinção da eficácia à Lei Complementar Estadual nº. 514 de 06 de junho de 2014, a qual alterou a Lei Complementar Estadual nº. 463, de 03 de janeiro de 2012 e não fora revogada pela Lei Complementar Estadual nº. 657 de 14 de novembro de 2019, que somente promoveu a reestruturação da carreira. Ultrapassados os questionamentos, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o recálculo e a implantação de seus subsídios, mediante a aplicação precisa dos percentuais, estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº. 514 de 2014 e a atualização dos valores conforme os reajustes previstos na LCE 657/2019. Isso porque, observo que a Lei Complementar Estadual nº. 463 de 2012, a…

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