Processo 0803394-93.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803394-93.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803394-93.2025.8.20.5103 Polo ativo MICAELA CARLA SILVA DANTAS Advogado(s): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS EM PATAMAR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MICAELA CARLA SILVA DANTAS, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação revisional de contrato bancário (proc. nº 0803394-93.2025.8.20.5103) ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese: a) a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor; b) o direito à devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples; c) o direito à indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00; e d) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. O mérito recursal reside em aferir a legalidade, ou não, da limitação do percentual da taxa mensal e anual relativa aos juros remuneratórios. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Quanto aos juros remuneratórios, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que as taxas estabelecidas se demonstram abusivas. Isso porque dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à…

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