Processo 0803396-69.2025.8.20.5101
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803396-69.2025.8.20.5101 RECORRENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RECORRIDO: CLAUDIA REGIA RODRIGUES DE SENA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASA Recupera Serviços de Cobrança Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais e do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 98, 99, 290, 485, 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 481 do STJ, sustentando que comprovou sua incapacidade financeira, por se tratar de empresa recém-constituída e sem faturamento, fazendo jus à gratuidade da justiça, além de alegar cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o processo foi extinto mesmo após a celebração de acordo entre as partes, o que teria impedido a homologação da transação e o prosseguimento da execução, defendendo, ainda, afronta aos princípios do acesso à justiça, da primazia da resolução de mérito e da cooperação processual. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, acerca da alegada violação ao art. 98 do CPC, observo que o acórdão recorrido, ao analisar referente à concessão do benefício da justiça gratuita, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou que: Da análise dos autos, observa-se que a empresa demandante pretende gozar do beneplácito da justiça gratuita, sob o argumento de ser pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não auferindo qualquer renda desde sua criação em outubro de 2024, de sorte que não detém condições de arcar com as custas iniciais. Ora, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência alegada. Na hipótese vertente, verifica-se que a Recorrente foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, notadamente sua condição de hipossuficiência, consoante despacho de ID 34626324, deixando transcorrer um albis o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 35116518). Portanto, não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de comprovar a sua apontada incapacidade econômica de arcar com as custas, impõe-se a manutenção da decisão atacada que cancelou a distribuição do feito pelo não pagamento das despesas processuais iniciais.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.