Processo 0803397-57.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803397-57.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803397-57.2025.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DANOS MORAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, declarou a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB. AMBEC”, condenou a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre, sustentando a inexistência de contratação válida, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral presumido em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por se tratar de relação de consumo, inclusive com incidência da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que o dever de indenizar decorre da demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e em consonância com a Súmula 479 do STJ. 5. A instituição demandada somente se exime da responsabilidade se comprovar inexistência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC, o que não se verificou no caso. 6. A cobrança por serviço não contratado constitui prática abusiva, vedada pelos arts. 39, III, e 39, parágrafo único, do CDC, não podendo o consumidor suportar os custos de serviço disponibilizado unilateralmente. 7. Embora haja orientação recente do STJ no sentido de que a mera fraude bancária ou o simples desconto indevido não geram automaticamente dano moral, a jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal reconhece que descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 8. A incidência de descontos indevidos sobre aposentadoria do recorrente, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e justifica a condenação por dano moral. 9. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, pois observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se alinha aos parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. 10. Com a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação integral da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Descontos…

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