Processo 0803397-62.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803397-62.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDINO GHIZZO BRINA AGRAVADO: JUPARANA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS POR PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes fundada na alegada ineficácia de insumos agrícolas adquiridos em contrato de “barter”, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a aplicação das regras do direito civil comum, fixando a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. 2. O agravante sustenta ser aplicável a teoria finalista mitigada, com reconhecimento de sua vulnerabilidade técnica e econômica, pleiteando a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela recursal para imediata redefinição do regime jurídico aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se produtor rural que adquire insumos agrícolas para utilização em sua atividade econômica pode ser considerado consumidor, para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 2º do CDC e da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é consumidor aquele que retira o bem da cadeia produtiva como destinatário final, não o utilizando como insumo para atividade econômica. 5. A aquisição de insumos agrícolas para incremento da produção rural caracteriza integração do produto à cadeia produtiva, afastando a condição de destinatário final e, por conseguinte, a incidência do CDC. 6.A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não bastando alegações genéricas de hipossuficiência. 7.Inexistente relação de consumo, inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC, devendo prevalecer a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 8.Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se indevida a concessão de tutela recursal para alteração imediata do regime probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para utilização em atividade econômica própria não configura relação de consumo, por ausência de destinação final do produto. 2. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova sem a presença dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 300, 373 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.656.318/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.737.658/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Claudino Ghizzo Brina em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª…
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