Processo 0803398-02.2019.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803398-02.2019.8.18.0026 APELANTE: EVALDO GAMA ALVES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. MODALIDADE PASEP-FOPAG. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos e erro na atualização monetária de valores depositados em conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve saques indevidos na conta PASEP do apelante, aptos a configurar ato ilícito do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve erro na atualização monetária dos valores depositados, capaz de ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os débitos apontados correspondem à modalidade PASEP-FOPAG, consistente em repasse de rendimentos diretamente na folha de pagamento do servidor, prevista na Lei Complementar nº 26/1975, não configurando saque indevido. 4. O ônus da prova quanto à irregularidade de lançamentos na modalidade PASEP-FOPAG incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese fixada no Tema 1300 do STJ. 5. O apelante não comprova que os valores lançados não foram efetivamente recebidos nem que os débitos ocorreram sem autorização, limitando-se à apresentação de planilha unilateral. 6. A ausência de impugnação específica dos cálculos pelo réu não afasta o ônus probatório do autor nem implica reconhecimento de irregularidade. 7. O Banco do Brasil atua como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não possuindo discricionariedade para definir índices de correção monetária ou juros. 8. A parte autora não demonstra que os índices aplicados divergiram das diretrizes do órgão gestor, nem indica qual norma teria sido descumprida. 9. Eventual discussão sobre os critérios de atualização do fundo deve ser dirigida contra o ente responsável por sua fixação, e não contra o banco administrador. 10. Inexistente ato ilícito ou dano material, não se configura o dever de indenizar por danos morais, sendo insuficiente o mero inconformismo com o valor recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao participante do PASEP provar a irregularidade de lançamentos na modalidade PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 2. O repasse de valores via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) não configura saque indevido quando realizado nos termos da legislação aplicável. 3. O Banco do Brasil não responde pela definição dos índices de atualização do PASEP, atuando conforme diretrizes do Conselho Diretor do fundo. 4. A ausência de prova de ato ilícito afasta a responsabilidade civil…
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