Processo 0803400-46.2024.8.10.0049

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803400-46.2024.8.10.0049
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: vara3_plum@tjma.jus.br CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803400-46.2024.8.10.0049 EXEQUENTE(S): J. C. D. F. Advogado(a) do(a) Exequente: PEDRO FELIPE FONSECA TEIXEIRA - OAB/MA 15.782 EXECUTADO(S): E. C. D. S. Advogado(a) do(a) Executado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por J. C. D. F. em face de E. C. D. S., objetivando a implantação dos alimentos fixados em sentença (ID 139933207). No curso do processo, a Exequente informou que o desconto em folha já havia sido implantado (ID 183700363), o que foi comprovado pelos ofícios anexos nos IDs 186144319 e seguintes. É o breve relatório. Decido. Observa-se que o objeto da presente execução já se exauriu completamente, tendo em vista que os alimentos estão sendo descontados diretamente na folha de recebimento da aposentadoria da Executada. Em consonância com o devidamente relatado acima, preceitua o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil: Art. 924. "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". Como é cediço, em que pese o rito da demanda em tela, observada a quitação do débito exequendo, nada obsta a extinção do feito. A execução de alimentos pelo rito do art. 733, CPC, como bem adverte Yussef Said Cahali, com apoio em autorizada doutrina "não representa modalidade de procedimento executório de natureza pessoal, mas um meio de coerção tendente a conseguir o adimplemento da prestação por obra do próprio devedor, estando totalmente despojada do caráter punitivo.'' (in Dos Alimentos, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1050). Existindo informação de quitação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.936 - MG (2019/0074527-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : G S C DE C ADVOGADOS : SABRINA NUNES BORGES - MG088685 ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA - MG099057 WANIA ALVES FERREIRA FONTES - MG050629 LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA - MG147820 GISELDA TEIXEIRA NUNES SILVA - MG084811 NAIARA CARDOSO GOMIDE DA COSTA ALAMY - MG099242 AGRAVADO : E C DE C ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NECESSIDADE EVENTUAL CRÉDITO APÓS O ADIMPLEMENTO INTEGRAL AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. A execução de alimentos que autoriza a prisão civil do alimentante abrange não só as parcelas vencidas anteriormente à citação, como também aquelas que se vencerem no curso da demanda, conforme preceitua o artigo 528, § 7º, do CPC/15 e a Súmula 309 do STJ. Se o executado paga as parcelas pleiteadas na inicial e as que se venceram até a data do pagamento, deve ser extinta a execução. Eventual crédito do exequente após o adimplemento integral do débito deve ser pleiteado em outra ação executiva, uma vez que o litígio não pode se eternizar no tempo. A manutenção da decisão é medida que se impõe. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 323 e 528, § 7º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que, diante do vencimento de prestações alimentícias no…

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