Processo 0803400-92.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803400-92.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803400-92.2025.4.05.8000 APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO EDUARDO BENTES NORMANDE - AL11044-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/ ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432 ADVOGADO do(a) APELADO: MARILIA LIRA DE SOUZA - AL19213 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TÉCNICA. VÍNCULO ENTRE FARMÁCIA E FARMACÊUTICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR CTPS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 725 E ADPF 324). HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO PELA TABELA DA OAB. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente o pedido formulado na ação, o qual visa o reconhecimento da legalidade da contratação de farmacêuticos por meio de pessoa jurídica, para fins de exercício da responsabilidade técnica exigida pelo CRF/AL, nos termos da legislação federal vigente, bem como o deferimento do registro de responsabilidade técnica dos farmacêuticos contratados por meio de pessoa jurídica, com a consequente emissão da Certidão de Regularidade Técnica (CRT), assegurando à Requerente o direito de proceder à aquisição regular de medicamentos indispensáveis às suas atividades assistenciais. A parte autora, ora apelante, sustenta, em sua apelação, que ajuizou a presente ação de obrigação de fazer visando o reconhecimento da legalidade da contratação de profissionais farmacêuticos por meio de pessoa jurídica (PJ) para o exercício da responsabilidade técnica, e, por conseguinte, a emissão da Certidão de Regularidade Técnica (CRT) pelo Apelado. Assim, alega que houve recusa do CRF/AL em aceitar tal modalidade de contratação, exigindo, com base no art. 46, § 1º, da Resolução nº 14/2024 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), a comprovação de vínculo empregatício por meio de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Nesse sentido, afirma que "a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, estabelece a obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos. Contudo, em nenhum momento a referida lei, ou qualquer outra lei federal, especifica ou restringe o regime de contratação desses profissionais" e que "ao editar a Resolução nº 14/2024 e exigir que a responsabilidade técnica seja comprovada exclusivamente por meio de CTPS, o Conselho Federal de Farmácia inovou no ordenamento jurídico, criando uma restrição que a lei não previu." Na sentença, o Juiz a quo, por sua vez, entendeu que, quanto à Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, "o fato de se tratar de 'farmácia', nos termos legais, atrai a incidência da regra do §1º do art. 46 da Resolução CFF nº 14/2024, que exige comprovação de vínculo empregatício formal, justamente para assegurar a efetividade da fiscalização e a responsabilização do profissional." Dessa forma, consignou que "O CRF/AL, ao exigir vínculo empregatício formal, atuou no exercício regular de seu poder de polícia, com fundamento…

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