Processo 0803401-50.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, concedo o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de promover quaisquer cobranças de valores da parte autora referentes ao contrato ora discutido, em relação a parcelas vencidas e vincendas, bem como, se abstenha de incluir o seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Comprovada a inscrição do nome da parte autora em algum órgão de proteção ao crédito, referente a referenciado contrato, fica desde já autorizada a suspensão, conforme decisão acima. Expeça-se o necessário. Deixo de fixar multa cominatória em caso de descumprimento, por ter concedido medida equivalente, conforme constou acima. Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores/mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC). Cite-se a parte ré, intimando-a da presente decisão para o seu cumprimento e da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias. Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências. Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada. Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré. Expeça-se o necessário. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, diante da juntada de declaração de hipossuficiência econômica (p. 22). Valor da causa já retificado para R$ 676.769,39. Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo…
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