Processo 0803401-97.2019.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803401-97.2019.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Vistos, etc. Pedido Penhora de Quota Societária A parte exequente formulou às f. 427/428 pedido de penhora de quota societária em empresa na qual o executado Félix Jayme Nunes da Cunha é sócio, conforme contrato de f. 431/439. A pretensão, à toda evidência, encontra guarida na redação do artigo 1.026 do Código Civil, aplicável também à Sociedade Limitada em razão do disposto no artigo 1.053 do mesmo codex. A propósito, transcrevo o dispositivo citado: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação." Note-se que o dispositivo em tela claramente permite a penhora de quota do sócio devedor, traçando, inclusive, o procedimento para a liquidação dela. Ademais, convém observar que não há efetiva cessão de quotas, a qual afasta uma possível alegação de quebra da affectio societatis. O que ocorre, na verdade, é a incidência da execução sobre o lucro destinado ao devedor, ou na parte que lhe couber em liquidação. Sobre o dispositivo, precisa a lição de MARIA HELENA DINIZ: O credor particular de um sócio, em razão de dívidas pessoais deste, poderá: a) fazer recair, não havendo outros bens do seu devedor, a execução na parte que lhe couber nos lucros da sociedade de que participa, ou, estando esta em fase de liquidação, no seu quinhão do saldo líquido dividido entre os sócios; b) requerer a liquidação da sua quota, se a sociedade não estiver dissolvida, pleiteando, assim, a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio, seu devedor. Nesta hipótese, o valor da referida quota, considerada pelo montante, liquidar-se-á, salvo disposição em contrário, no pacto social, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da referida resolução, averiguando em balanço especial, levantado para tal fim. O valor dessa quota, então, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, dentro de noventa dias contados daquela liquidação. E ainda mais. A penhora de quotas sociais está expressamente prevista na ordem de preferência de penhora constante no artigo 835 do Código de Processo Civil, mais precisamente no inciso IX, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; (...)" No caso específico dos autos, não foram encontrados outros bens penhoráveis e nota-se uma extrema relutância do executado em efetivamente quitar o débito objeto dos autos, cujo feito já tramita por anos, de sorte que não há motivo para o indeferimento do pedido de penhora de quotas das sociedades de quem é sócio o devedor, conforme contrato social de f. 435. Nesse sentido, colaciona-se precedentes do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N.…

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