Processo 0803402-69.2023.8.20.5126

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803402-69.2023.8.20.5126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803402-69.2023.8.20.5126 RECORRENTE: JOSÉ FELIPE FILHO ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE E OUTRO RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADOS: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FELIPE FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e dos descontos realizados. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 373, II, 1022, I e II do Código de Processo Civil (CPC), arts. 421 e 422 do Código Civil (CC), sustentando a inexistência de contratação válida, a nulidade das cobranças relativas à reserva de margem consignável (RMC), bem como falha no dever de informação e ausência de prova da contratação pela instituição financeira, defendendo que descontos foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO PANAMERICANO SA, alegando, em resumo, a ausência de demonstração de violação a lei federal, a incidência da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de provas, bem como a regularidade da contratação realizada por meio de biometria facial, com comprovação da disponibilização e utilização do crédito, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto ao apontado malferimento dos arts. 6º, III e VIII, 39, III e 52 do CDC; 421 e 422 do CC; e 373, II, do CPC, acerca da violação ao dever de informação clara e adequada que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, vedação ao fornecer produto ou serviço sem solicitação prévia, bem como no tocante à suposta violação à liberdade contratual, aos princípios da probidade e da boa-fé, e o ônus probatório, observo a consonância entre a decisão objurgada e o entendimento da Corte Cidadã, no sentido de que o réu apresentou o contrato com as devidas formalidades exigidas pelo Código Civil. Importante colacionar trechos do acordão vergastado (Id. 34391849). Vejamos: Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento contratual relativo a "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (Id. 33346036), contendo autorização para descontos mensais, firmado virtualmente, sendo assinado mediante biometria facial fornecida pela parte autora, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal (Id. 33346024). Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do cartão de crédito consignado, portanto apto a…

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