Processo 0803404-20.2023.8.10.0049
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803404-20.2023.8.10.0049 APELANTE: DIUSCA ORTIZ VAZQUEZ ADVOGADO: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910-A APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA) REPRESENTANTE: PROCURADORIA ESTADUAL JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATORA:DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRÂMITE SIMPLIFICADO. INSCRIÇÃO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, junto à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a UEMA violou as disposições normativas em vigor ao negar o pedido de revalidação simplificada; (ii) saber se a apelante tem direito à instauração do processo de revalidação pela modalidade simplificada a qualquer tempo, mediante requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite que as universidades estabeleçam procedimentos próprios para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. A Resolução UEMA 1365/2019 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 determinam que as inscrições para revalidação de diplomas devem ser efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 3. O pedido da apelante foi apresentado mediante requerimento administrativo, em desacordo com as normas vigentes, não configurando ilegalidade na negativa da UEMA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia, podem estabelecer procedimentos específicos para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. O pedido de revalidação de diploma estrangeiro deve ser realizado exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme estabelecido pela Resolução UEMA 1365/2019 e Portaria MEC nº 1.151/2023." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 207 da Constituição Federal; Art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996; Resolução CNE 01/2022; Resolução UEMA 1365/2019; Portaria MEC nº 1.151/2023. Jurisprudência relevante citada: Tema 599 do STJ (REsp 1.349.445/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 28 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIUSCA ORTIZ VAZQUEZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha que denegou a segurança pleiteada em Mandado de…
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