Processo 0803404-45.2024.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803404-45.2024.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEUZENE CORDEIRO SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA DELAI RUFATO - PB10774 ADVOGADO do(a) APELADO: KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE - PB27805 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51237190), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DUPLA CONTAGEM DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991 E TEMA 1070 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido da parte autora, formulado em ação de procedimento comum, com objetivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.752.089-0), mediante recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), incluindo os salários-de-contribuição de vínculos concomitantes mantidos pela autora em regimes distintos - Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível computar, no cálculo do salário-de-benefício e da RMI, os salários-de-contribuição vertidos em atividades concomitantes exercidas sob o RGPS e o RPPS; (ii) determinar se a inclusão dessas contribuições configura afronta à vedação de contagem recíproca prevista no art. 96 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 32 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, dispõe expressamente que o salário-de-benefício do segurado com contribuições em atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, observadas as regras do art. 29 da mesma lei. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1070 (REsp 1.870.793/RS), firmou a tese de que, após a edição da Lei nº 9.876/1999, o cálculo do salário-de-benefício em caso de atividades concomitantes deve considerar a soma de todas as contribuições vertidas, inclusive de diferentes regimes, desde que respeitado o teto do RGPS. 5 - A vedação contida no art. 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, refere-se à contagem do tempo de contribuição, e não à soma de salários-de-contribuição para composição da base de cálculo do benefício, não impedindo, portanto, o aproveitamento das remunerações recebidas em regimes diversos, desde que não se configure duplicidade de contagem temporal. 6 - A Autora/Apelada comprovou com o histórico contributivo por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado a exordial, que houve vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência nas mesmas competências, desde 01/1997 a 12/2018 vinculadas aos dois regimes, RGPS e RPPS. Desta forma, respeitado o teto previdenciário, deve ser realizada a soma das contribuições vertidas concomitantemente no cálculo do seu…
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