Processo 0803405-49.2024.8.12.0005
TJMS • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso com partilha de bens, guarda e alimentos. O divórcio já foi decretado parcialmente (fls. 165/166). As partes apresentaram delimitação das questões de fato e de direito (fls. 172 e 174/176) e o Ministério Público manifestou-se às fls. 185. Em fase de organização e saneamento do processo (art. 357 do CPC), DECIDO. Fixação dos Pontos Controvertidos (Questões de Fato) Remanescem como pontos a serem esclarecidos na instrução i- a exata dimensão do rebanho bovino (semoventes); ii- a contribuição da requerente na valorização do Lote 35 (Indaiá II), iii- a existência de ativos financeiros e a propriedade do caminhão mencionado pela autora, iv- a definição da guarda e o valor dos alimentos, observando-se as necessidades especiais do infante Henrique, portador de TEA, e a capacidade contributiva do requerido. Questões de Direito Relevantes A controvérsia será decidida à luz das normas do regime de comunhão parcial de bens, do binômio necessidade-possibilidade para os alimentos e do princípio do melhor interesse da criança. Distribuição do Ônus da Prova Aplico a regra geral do art. 373, I e II do CPC. Contudo, quanto à comprovação de renda e ativos financeiros, o ônus é de quem detém a posse dos meios de prova. Deferimento de Provas e Providências Assim, para a elucidação dos fatos, determino a realização de Estudo Psicossocial na residência de ambas as partes por assistente social e psicólogo deste juízo, visando subsidiar a decisão sobre guarda e convivência familiar, devendo os relatórios serem entregues no prazo de 30 dias. Diante dos indícios de ocultação de patrimônio, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD e SNIPER para levantamento de extratos bancários e ativos financeiros em nome do requerido desde o ano de 2022. OFICIE-SE à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal para que informe o histórico de movimentação de gado do requerido nos últimos 24 meses. Após o cumprimento das diligências acima, será analisada a real necessidade da realização de audiência para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Por fim, tendo em vista a concordância mútua das partes de que o Lote 51 (Indaiá II) pertence à genitora do requerido, declaro este bem excluído da futura partilha, cessando qualquer discussão sobre este imóvel nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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