Processo 0803407-41.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803407-41.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803407-41.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GILMA ARAUJO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Ementa: Direito administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Conversão de vencimentos em URV. Homologação de parecer da COJUD. Manutenção de rubrica de natureza permanente na base de cálculo. Necessidade de esclarecimento individualizado. Subsistência de perda remuneratória em julho de 1994. Complementação técnica pontual. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial para apuração de perda remuneratória decorrente da conversão de vencimentos em URV. A parte agravante sustenta a impossibilidade de inclusão de rubrica de natureza transitória na base de cálculo, a necessidade de observância de julho de 1994 como marco para aferição da perda estabilizada e o retorno dos autos à contadoria para adequação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rubrica “valor acrescido” pode ser excluída da base de cálculo da conversão em URV por suposta natureza transitória; e (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos exige verificação individualizada da subsistência de perda remuneratória em julho de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão da rubrica “valor acrescido” não se justifica sem demonstração concreta de sua natureza eventual, especialmente quando os elementos considerados pela contadoria judicial indicam tratar-se de parcela de caráter permanente. 4. O julgador pode acolher os cálculos do órgão técnico do juízo quando a conta se funda nos documentos constantes dos autos e não há impugnação específica capaz de demonstrar erro material ou metodológico relevante. 5. A apuração da perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve observar o momento de estabilização da moeda, considerado, para esse fim, o mês de julho de 1994. 6. A manutenção da homologação dos cálculos exige a verificação individualizada de quais substituídos efetivamente apresentaram decréscimo remuneratório em julho de 1994, à luz do parâmetro jurídico adotado. 7. A necessidade de adequação dos cálculos a esse critério não impõe o refazimento integral da metodologia da contadoria, mas autoriza complementação técnica pontual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A verba considerada pela contadoria judicial como parcela permanente integra a base de cálculo da conversão em URV, salvo prova específica de natureza transitória. 2. A existência de perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser aferida com base na situação verificada em julho de 1994. 3. A adequação da homologação dos cálculos ao marco temporal adotado autoriza complementação técnica pontual para verificação individualizada da subsistência do decréscimo remuneratório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22, com os parágrafos mencionados no julgado; CPC, arts. 371, 479 e 524, § 2º, se efetivamente citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STJ e TJRN, precedentes mencionados no voto acerca da conversão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados