Processo 0803407-71.2014.8.12.0004

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803407-71.2014.8.12.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria submetida à apreciação, consignando, de forma fundamentada, que o feito tramita desde o ano de 2014, tendo sido realizadas diversas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais ao longo de mais de uma década, todas infrutíferas. Também restou expressamente consignado que os sistemas de cooperação judiciária e pesquisa patrimonial possuem caráter subsidiário, não podendo o Poder Judiciário atuar como verdadeiro órgão permanente de investigação patrimonial em substituição à atuação da própria parte credora. Não há omissão quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC. Isso porque referido dispositivo confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, porém tais medidas devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e utilidade prática do processo executivo. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas múltiplas tentativas de localização de bens sem qualquer resultado útil, circunstância que autoriza a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, especialmente diante da inexistência de elementos concretos indicando a existência de patrimônio expropriável. Da mesma forma, inexiste contradição quanto ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. O dever de cooperação é recíproco e não transfere integralmente ao Poder Judiciário a incumbência de promover investigações patrimoniais indefinidas em favor da parte exequente, sobretudo em processos antigos e marcados por reiteradas diligências negativas. Ademais, o fato de determinados sistemas dependerem de autorização judicial não implica obrigatoriedade de deferimento automático da medida, cabendo ao magistrado analisar sua pertinência, adequação e efetiva utilidade diante das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito do decisum, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que a suspensão determinada não impede o prosseguimento futuro da execução, caso a parte exequente indique bens concretos e efetivamente passíveis de constrição. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.

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