Processo 0803408-12.2023.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803408-12.2023.8.20.5600 Polo ativo RONDICLEYDSON MEDEIROS DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803408-12.2023.8.20.5600 Apelante: Rondicleydson Medeiros de Araújo Defensor: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE "FISHING EXPEDITION". MANDADO JUDICIAL FUNDAMENTADO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa com o objetivo de declarar a nulidade da busca e apreensão domiciliar e obter a absolvição do acusado, ao argumento de ilicitude da prova e ausência de justa causa para a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar foi realizada de forma ilícita, caracterizando "fishing expedition" e ausência de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca e apreensão domiciliar decorre de investigação prévia, com mandado judicial regularmente expedido e fundamentado em relatórios policiais e diligências de verificação, afastando a alegação de ilicitude. Denúncias anônimas, quando corroboradas por diligências preliminares, legitimam a adoção de medidas investigativas e a expedição de mandado judicial. O histórico do acusado, respondendo a processos por tráfico de drogas e associação para o tráfico, reforça os indícios que embasaram a medida cautelar. O encontro da arma de fogo durante o cumprimento de mandado judicial configura hipótese de serendipidade, admitida pela jurisprudência, inexistindo desvio de finalidade. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial que atesta a funcionalidade da arma e das munições. A autoria é confirmada por prova testemunhal, especialmente por depoimento de policial civil que presenciou os fatos e relatou a confissão informal do acusado. O conjunto probatório é coeso e suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese de insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por RONDICLEYDSON MEDEIROS DE ARAUJO (ID 35731798) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó (ID 35731788), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa.. Nas razões recursais (Id. 36701315), o apelante pugnou pela reforma da sentença…
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