Processo 0803408-49.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803408-49.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803408-49.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO Réu: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega prática abusiva adotada pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais diante da ausência de profissional habilitado na rede credenciada para realizar seu procedimento. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). (B) Do Contrato entre as partes / Da Obrigatoriedade de Cobertura Contratual / Da Prática Abusiva: A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e sustenta que, após exames de imagem indicarem lesão óssea vertebral de etiologia indeterminada, houve prescrição médica para realização de biópsia óssea percutânea guiada por tomografia computadorizada, necessária à elucidação diagnóstica. Alega que inexistia prestador habilitado na rede credenciada para realização do procedimento com a técnica indicada, razão pela qual custeou a intervenção de forma particular, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e requereu reembolso administrativo. Aduz que a ré negou o pedido sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, conduta que reputa abusiva. Requer o reembolso integral da despesa e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura e de reembolso. Defende que o contrato está vinculado às coberturas obrigatórias previstas no rol da ANS, cujo caráter seria taxativo, e que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos excepcionais admitidos pelo STJ para cobertura de procedimento não incorporado. Argumenta que a ampliação judicial da cobertura comprometeria o equilíbrio atuarial do plano e a mutualidade contratual. Ao final, nega a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Analisando os autos, os documentos juntados aos autos não há controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico firmado entre as partes (IDs. 179398247, 179398251, 179398252 e 179398249), bem como da necessidade urgente de realização do procedimento cirúrgico para a manutenção de sua vida, conforme recomendação médica. Dos documentos juntados, verifica-se que o autor apresentou exames de imagem e relatório médico que indicam a necessidade de realização de biópsia óssea percutânea guiada por tomografia como meio indispensável à elucidação diagnóstica. Consta, ainda, comprovação do pagamento do procedimento e da negativa administrativa de reembolso. Diante do quadro de urgência descrito, há a responsabilidade da parte demandada em autorizar o tratamento indicado, bem como todos os meios (materiais) necessários para tal. Não há…

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