Processo 0803408-70.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803408-70.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0803408-70.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: RAIMUNDO ANTONIO COSTA RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA (CESTA B EXPRESSO4). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 35 E 37 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível manejado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pleitos formulados no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDO ANTONIO COSTA. Exordialmente, a parte autora, na condição de aposentado e pessoa não alfabetizada, informou a manutenção de conta-corrente perante a instituição financeira ré para o percebimento de proventos previdenciários. Noticiou a ocorrência de descontos indesejados sob a denominação "CESTA B.EXPRESSO4", asseverando a inexistência de pactuação voluntária ou adesão formal a pacotes de serviços tarifados. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade das exações, repetição do indébito em dobro e reparação extrapatrimonial. A sentença de origem (ID 27901663), reconheceu a nulidade das cobranças, impondo ao banco o dever de restituir dobradamente os valores subtraídos, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira recorrente apresentou apelo (ID 27902116). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, o vício de nulidade citatória e a ocorrência de prescrição trienal. No plano meritório, sustentou a higidez do liame contratual, aduzindo a efetiva fruição dos serviços e suposto comportamento contraditório da parte autora (venire contra factum proprium). Defendeu a ausência de abalo moral e, em caráter subsidiário, pleiteou a minoração do quantum indenizatório e a devolução dos valores na forma simples. Em sede de contrarrazões, o apelado manifestou-se pela integral manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório, em síntese. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, por estar em conformidade com enunciados de súmulas deste Tribunal e jurisprudência consolidada sobre contratação com analfabetos. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Nulidade de Citação No que concerne à arguição de nulidade absoluta por ausência de citação válida, sustentada pela instituição financeira apelante sob o argumento de que a mera cientificação para manifestação acerca do "Juízo 100% Digital" não supriria o rigor formal do ato citatório, verifico que tal tese carece de amparo jurídico e fático. É cediço que a citação constitui o ato de cientificação indispensável para a validade da relação processual, visando garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 239 do Código de Processo Civil. Contudo, o § 1º do referido dispositivo legal é…

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