Processo 0803409-16.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803409-16.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803409-16.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARBOSA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO BARBOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à validade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), diante da alegação de vício de consentimento e de violação ao dever de informação. A matéria objeto destes autos encontra-se submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas 1328 e 1414, afetados para definição das teses relativas à validade da contratação de cartão de crédito consignado, às consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio jurídico e à configuração do dano moral. Em Questão de Ordem suscitada no REsp n.º 2.145.244/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre as matérias afetadas, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia veiculada no presente recurso coincide com as questões submetidas ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, circunstância que impõe a observância da determinação emanada da Corte Superior, em prestígio ao sistema de precedentes obrigatórios, à segurança jurídica, à isonomia e à uniformização da interpretação do direito federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em observância à determinação de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente recurso e do processo de origem até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1328 e 1414/STJ. Após o levantamento da suspensão, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento, na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria às anotações de praxe. Cumpra-se.

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