Processo 0803409-49.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803409-49.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803409-49.2026.8.15.0000 RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) EMBARGADO: Hans Barreto Melo ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da Silva (OAB/PB 18.788) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança. A embargante alegou omissão quanto à incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação do Tema 685 do STJ, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de limitação temporal dos juros remuneratórios em razão do encerramento da conta poupança pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, apesar de não ter sido suscitada no agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inadmissibilidade da tese referente à interrupção dos juros remuneratórios em razão do encerramento da conta poupança, pois a matéria não foi deduzida no agravo de instrumento, configurando inovação recursal vedada em embargos de declaração. 4. Conclui-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas ao julgamento, especialmente quanto à validade do laudo pericial, à inclusão dos expurgos inflacionários e ao termo inicial dos juros moratórios. 5. Aplica-se a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 685, segundo a qual os juros moratórios incidem desde a citação da instituição financeira na ação coletiva de conhecimento, sendo irrelevante a posterior liquidação individual. 6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão, requisitos não configurados no caso concreto. 9. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios com intuito de rediscussão do mérito, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do acórdão…

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