Processo 0803409-59.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803409-59.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROZILDA COELHO DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A Polo passivo: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória (FUNBEN) ajuizada por ROZILDA COELHO DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 156108044), que é servidora pública estadual aposentada e sofre descontos mensais compulsórios em seus proventos, destinados ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN). Sustenta a inconstitucionalidade da exação, por violação à competência privativa da União para instituir contribuições da espécie, e aponta que a matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007. Requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para declarar a inexigibilidade da contribuição, determinar a suspensão dos descontos e condenar o réu à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos dos consectários legais, atribuindo à causa o valor de R$ 12.149,57 (doze mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). A inicial veio acompanhada de documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 156108044 a 156108069). Por meio da decisão interlocutória de Id. 156743055, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a prioridade de tramitação, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (Id. 162300637), defendendo a legalidade da cobrança após a edição da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, que teria tornado a adesão facultativa. Argumentou pela inaplicabilidade do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 ao período posterior à referida lei e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 162589657, refutando a tese defensiva e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas (Id. 171420742), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 173753890 e 175875685), certificando-se a regularidade processual. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Prescrição Quinquenal A pretensão de reaver valores descontados indevidamente da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do…
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