Processo 0803411-38.2023.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803411-38.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] AUTOR: DANILO DE SOUSA MENDES REU: L C SILVEIRA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS - ME SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO DANILO DE SOUSA MENDES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de L C SILVEIRA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS - ME e, originariamente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, narrando, em síntese, que firmou contrato de financiamento habitacional (nº 844442478492-1) no âmbito do programa “Casa Verde e Amarela” e contrato de construção por empreitada com a ré, para edificação de imóvel residencial no Loteamento Russinha, em Piripiri/PI, com prazo de conclusão previsto para dezembro de 2021. Sustenta que a obra não foi concluída e que o imóvel se encontra inacabado e abandonado, com infiltrações e sem itens essenciais de acabamento, conforme fotografias e vídeo acostados à inicial. Requereu a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, a condenação da ré à realização dos reparos ou ao pagamento dos valores necessários ao custeio das obras e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.000,00. Distribuída a demanda perante a Justiça Federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, que atuou como mero agente financeiro, com sua exclusão do polo passivo e o declínio de competência, vindo os autos a tramitar perante este Juízo (decisão de id. 48017049, fls. 129/130). Citada, a ré L C Silveira Construção de Edifícios - ME apresentou contestação cumulada com reconvenção (id. 1542439347), na qual impugna os fatos da inicial e sustenta que a paralisação da obra decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria deixado de adimplir o valor de R$ 21.198,00 referente à entrada prevista na Cláusula 9ª do contrato de empreitada. Aduz, ainda, que a estrutura edificada corresponde ao que foi efetivamente liberado pela Caixa Econômica Federal segundo as medições da obra e impugna como unilaterais e insuficientes as provas produzidas pelo autor, requerendo a realização de prova pericial técnica. Em reconvenção, postulou a decretação da rescisão contratual por culpa do autor, a condenação deste ao pagamento de multa rescisória de 20% do valor do contrato (R$ 18.400,00), com base na Cláusula 13ª, e ao pagamento do valor da referida entrada (R$ 21.198,00). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Oficiada a Caixa Econômica Federal acerca da situação do contrato, sobreveio resposta (Ofício nº 10485/2026 CEINJ, id. 89933471) informando que o contrato habitacional nº 844442478492-1, firmado em 27/01/2021, no valor financiado de R$ 92.000,00, encontra-se na situação “CONTRATO EXECUTADO - IMÓVEL RETOMADO PELO AGENTE FINANCEIRO em 06/11/2023”, tendo o bem sido submetido a 1º leilão em 11/03/2025, 2º leilão em 18/03/2025 e licitação aberta online em 02/05/2025, todos sem propostas, achando-se atualmente disponível para aquisição por “Venda Direta Online”. Intimadas as partes para alegações finais, ambas deixaram transcorrer in albis o respectivo prazo (certidões de id. 92696394 e id. 94916468). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II –…
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