Processo 0803412-14.2024.8.15.0181

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803412-14.2024.8.15.0181
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0803412-14.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MIRIAM DE BETANIA BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MIRIAM DE BETANIA BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. A demanda cognitiva foi decidida por sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme ID 97621301, para declarar a inexistência do contrato de seguro denominado "'BRADESCO SEG-RESID/OUTROS'" e condenar o banco executado na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O provimento jurisdicional de primeiro grau foi mantido em sua integralidade pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao recurso apelatório da exequente, nos termos do acórdão de ID 106775962. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença sob o ID 113405828, no qual indicou como montante total exequendo a quantia de R$ 228,39. Diante da intimação para o adimplemento, o BANCO BRADESCO S.A. procedeu ao depósito judicial do valor exato constante no requerimento inicial da execução, conforme se extrai do comprovante de ID 114885326, efetuado em 16/06/2025, buscando a quitação da obrigação. Todavia, verificou-se que o valor inicialmente postulado pela credora continha um evidente erro material na somatória das parcelas condenatórias e nos encargos legais, resultando em montante que não correspondia à fiel execução do título. Em razão dessa inconsistência aritmética, a exequente peticionou novamente sob o ID 136835670, promovendo a retificação do erro material em sua conta exequenda. Na oportunidade, esclareceu que o valor nominal da repetição em dobro importa em R$ 604,30, o qual, atualizado e acrescido de juros até 18/02/2026, totaliza o montante de R$ 1.751,04, já computados os honorários advocatícios sucumbenciais. Por tal motivo, requereu o recebimento da retificação e a intimação da parte devedora para o pagamento do saldo remanescente, sob pena das cominações legais. Diante do cumprimento parcial e da retificação do cálculo, os autos vieram conclusos para decisão acerca da apuração do débito final. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão de retificação do cálculo exequenda perpassa, inicialmente, pela verificação da ocorrência de erro material na conta apresentada pela credora no início da fase de cumprimento de sentença. De acordo com o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil , as inexatidões materiais ou erros de cálculo não transitam em julgado e podem ser corrigidos pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure violação à segurança jurídica ou preclusão. No caso em exame, a exequente admitiu expressamente que o requerimento de ID 113405828 continha uma somatória equivocada, indicando o valor de R$ 228,39, montante este que se mostra dissociado da realidade aritmética do título executivo judicial, o qual determinou a restituição em dobro de parcelas que, somadas, alcançam o principal nominal de R$ 604,30. O título judicial que ampara a execução é composto pela sentença de ID 97621301 e pelo acórdão confirmatório de ID 106775962. Os…

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