Processo 0803412-48.2024.8.10.0053

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803412-48.2024.8.10.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0803412-48.2024.8.10.0053 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Município de Campestre do Maranhão/MA Procurador : Marconi Torres Ferreira Apelada : Patrícia Fernandes Costa Advogado : Valdemir de Morais Lima (OAB/MA 22.445) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, rejeitando preliminares e reconhecendo a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 06/08/2016, julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por professora contratada sem concurso público, para condenar o ente municipal ao pagamento do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição (06/08/2016 a 30/12/2020), com incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por iliquidez, diante da ausência de fixação imediata do quantum debeatur; (ii) estabelecer se a contratação irregular de professora, sem prévia aprovação em concurso público, assegura o direito ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 491, parágrafo único, do CPC admite a prolação de sentença ilíquida quando a apuração do valor depender de simples cálculos aritméticos, podendo a definição do quantum ser remetida à fase de liquidação sem prejuízo às partes. 4. A sentença fixa todos os parâmetros necessários à apuração do valor devido, incluindo período, base de cálculo de 8% e índices de atualização, de modo que a liquidação consiste em mera operação matemática, afastando a alegada nulidade. 5. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas para atender necessidade excepcional e transitória. 6. A contratação sucessiva da apelada para o exercício da função de professora, de 22/2/2016 a 30/12/2020, evidencia a prestação contínua de serviços em atividade típica e permanente da Administração, descaracterizando a excepcionalidade e transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da CF. 7. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 765.320/RS, Tema 612), firma entendimento de que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando apenas o direito aos salários pelo período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. 8. A Súmula 466 do STJ reconhece o direito do titular da conta vinculada ao FGTS de sacar o saldo quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 9. A reiterada celebração de contratos temporários para suprir necessidade permanente do serviço público configura burla à exigência constitucional de concurso público e autoriza apenas o pagamento do FGTS, vedado o reconhecimento de outras verbas típicas do regime celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A sentença que fixa os critérios de cálculo e remete a apuração do valor à fase de liquidação não é nula por iliquidez quando o quantum depende apenas de cálculos aritméticos. 2. A contratação temporária sucessiva…

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