Processo 0803412-51.2024.8.10.0052
TJMA • Interdição
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0803412-51.2024.8.10.0052 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INACIA DE JESUS RODRIGUES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 REQUERIDO: ELENICE DE JESUS MONTEIRO CORREA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por INACIA DE JESUS RODRIGUES MONTEIRO em face de ELENICE DE JESUS MONTEIRO CORREA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a requerida, filha da autora, é portadora de deficiência intelectual, apresentando quadro marcado por intensa oscilação de humor, dificuldade de interação social, episódios de agressividade, vagueação, risos imotivados, baixa tolerância à frustração, puerilidade, comportamento hipersexualizado, não adesão ao tratamento e comprometimento funcional e cognitivo, CID F71.1. Aduz, ainda, que a requerida pleiteia benefício assistencial perante o INSS, razão pela qual seria necessária a constituição de curatela. Pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para sua nomeação como curadora. Decisão deferindo a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida e designando audiência de entrevista (ID n. 128372749). Termo de curatela provisória expedido no ID n. 128531952. Termo de audiência de entrevista no ID n. 132788726, em que se realizou a entrevista da requerida, sendo esta cientificada acerca do prazo legal para, querendo, impugnar a ação. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação pela requerida, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID n. 136353958). Encaminhados os autos à Defensoria Pública, esta atuou como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral (ID n. 136641338). Realizado exame pericial na requerida pela Secretaria Municipal de Saúde de Pinheiro/MA, por intermédio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II) e por determinação deste Juízo, foi juntado laudo no ID n. 176640702, no qual se constatou que a requerida apresenta esquizofrenia (CID F20) e retardo mental moderado (CID F71), condições de caráter crônico e irreversível, com déficit cognitivo, dificuldade de aprendizagem, comportamentos desorganizados e possíveis alucinações auditivas, sendo apontada incapacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a instituição da curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais da requerida, recaindo o encargo sobre a genitora (ID n. 176720306). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antecipo o julgamento, consoante faculta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos encontram-se suficientemente comprovados. Pois bem. A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento suficiente para a prática autônoma de determinados atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Um princípio básico estabelecido na Constituição Brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas, mesmo que temporariamente, não se mostram plenamente capazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou…
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