Processo 0803413-63.2025.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803413-63.2025.8.20.5600 Polo ativo FELIPE GABRIEL BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803413-63.2025.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Goianinha Apelante: Felipe Gabriel Barbosa da Silva Advogado: David Hamilton Gomes Medeiros (OAB/RN 10.384) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. PECHA POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES” (COMPORTAMENTO EVASIVO DO APELANTE AO VISUALIZAR A CHEGADA DOS POLICIAIS). ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DE ENTORPECENTES E ARTEFATO BÉLICO. MÁCULA INEXISTENTE. EMENDATIO DO PRIMEIRO DELITO PARA O CONSUMO PESSOAL. ACERVO SUFICIENTE A EVIDENCIAR A MERCANCIA. TESE REJEITADA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO UTILIZADA NA MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LAD. MONTANTE APLICADO COM ARRIMO EM RETÓRICA ESCORREITA. GRAVIDADE DO DELITO APTA A JUSTIFICAR O QUANTUM (3/5) FIXADO. DESCABIMENTO. ROGO PELA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD. MODUS OPERANDI HÁBIL A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA REDUTORA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Felipe Gabriel Barbosa da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0803413-63.2025.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, lhe condenou a 08 anos de reclusão em regime semiaberto e 800 dias-multa (ID 34997644). 2. Segundo a Exordial: “... No dia 29 de maio de 2025, por volta das 06h30min, durante a "OPERAÇÃO LIBERDADE", a equipe da 103ª Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul, com apoio de Policiais Militares da 4ª CIPM, realizaram diligências investigativas na "BOCA DE FUMO" do investigado FELIPE GABRIEL BARBOSA DA SILVA, conhecido por "SOMBRA", localizada na Rua do Fogo, ao lado da casa de Bola, no bairro Umari, Tibau do Sul/RN. Ao perceber a chegada das equipes, FELIPE tentou fugir pelo telhado, mas foi abordado em seguida. No momento da abordagem, ele confirmou aos policiais que estava traficando drogas naquele local. FELIPE informou que as drogas estavam dentro de uma bolsa preta, embaixo de seu colchão, onde havia também uma arma artesanal calibre .38 e 4 munições. Na bolsa foram encontradas 63 trouxinhas de maconha (43,78g de massa líquida), 10 papelotes de cocaína (0,83g de massa líquida), dezenas de sacos tipo zip lock, e um celular Samsung A21S. FELIPE confessou ser integrante da facção SDC-RN e que sua "boca de fumo" estava funcionando há apenas dois meses naquele endereço. Ele também admitiu que seu apelido na facção é "SOMBRA". Ele ainda declarou ter vídeos dele ostentando armas e um rádio comunicador, os quais postava…
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