Processo 0803413-66.2019.8.10.0131
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0803413-66.2019.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): LUIZA MARIA DA CONCEICAO OLHO DAGUA, 503, R. OLHO DAGUA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA AV. MOTA E SILVA, 640, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, por meio das petições de IDs 171829041 e 177281431, noticia a ocorrência de pagamento em duplicidade e excesso de execução, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em análise detida dos autos, colhe-se que o executado realizou depósito judicial voluntário para fins de quitação no valor de R$ 18.913,41 em 10/05/2023 (ID 171829045), devidamente informado ao juízo em 20/05/2023 (ID 103991205), época em que o processo ainda se encontrava em fase recursal. Contudo, após o trânsito em julgado (ID 103994635), a exequente deflagrou o cumprimento de sentença em 11/03/2024 (ID 114224824), pleiteando a quantia de R$ 19.328,27, sem mencionar ou abater o depósito realizado no ano anterior. O rito prosseguiu com a realização de bloqueio forçado via SISBAJUD em 21/07/2025 no valor de R$ 23.110,05 (ID 162181645), culminando no levantamento pela exequente da importância de R$ 22.451,47 em 12/12/2025 (ID 168235404). O executado insurge-se agora contra o levantamento forçado, afirmando que a dívida já estava quitada e que o bloqueio posterior configurou excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte autora. Em síntese, a insurgência recai sobre a existência de depósito voluntário para fins de quitação integral realizado em 10/05/2023 no valor de R$ 18.913,41 (ID 171829045). Sustenta que o prosseguimento da execução com bloqueio via Sisbajud de R$ 23.110,05 (ID 162181645) gerou penhora excessiva. Considerando que houve o levantamento parcial de valores pelo exequente mediante alvará no montante de R$ 22.451,47 (ID 168235404), a controvérsia exige o cotejo entre o saldo devedor atualizado na data do primeiro depósito e os abatimentos posteriores. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 21.075,10 (ID 133207575), a executada defende que a obrigação foi satisfeita pelo depósito de 20/05/2023, o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos ou confirmação de saldo remanescente. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo apresenta um cenário de possível tumulto processual decorrente da omissão da exequente quanto à existência de depósito judicial anterior à fase executiva. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual (art. 5º e 6º do CPC) impõem às partes o dever de informar pagamentos parciais ou totais, evitando a indução do juízo a erro na prática de atos constritivos. Ademais, compulsando os acórdãos de IDs 103991196 e 103991212, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou, com força de coisa julgada, que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento (para danos morais) e do evento danoso (para danos materiais). Nota-se que os cálculos da exequente…
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