Processo 0803413-90.2023.8.14.0074

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803413-90.2023.8.14.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803413-90.2023.8.14.0074 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: MARIA GORETI SOARES DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia nos autos da ação anulatória e de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA GORETI SOARES DE SOUZA. Consta dos autos que a autora, aposentada e residente na zona rural do Município de Tailândia/PA, alegou ter tomado conhecimento da existência de empréstimo consignado firmado em seu nome quando percebeu descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustentou jamais ter contratado a operação de crédito referente ao contrato nº 372974330-6, no valor de R$ 17.856,73, dividido em 84 parcelas de R$ 455,70, afirmando, ainda, que os valores não foram depositados em sua conta bancária. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a sentença que a tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Relata, ainda, que o banco réu compareceu à audiência de conciliação, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância que ensejou a decretação da revelia. Posteriormente, apresentou manifestação tardia e juntou documentos referentes à suposta contratação eletrônica, reconhecendo, contudo, a existência de indícios de fraude, uma vez que o valor do empréstimo teria sido transferido para conta de titularidade diversa da autora. Ao apreciar o mérito, o magistrado singular concluiu pela inexistência de manifestação válida de vontade da autora, destacando que a imagem capturada no procedimento de biometria facial não correspondia à demandante, além de ressaltar que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta bancária. Reconheceu, assim, a ocorrência de fraude na contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, aplicando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, declarou a nulidade do contrato, tornou definitiva a tutela anteriormente deferida, condenou o banco à restituição em dobro da quantia de R$ 7.291,20 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação, ID 27962143, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, sob o argumento de que a operação foi formalizada mediante assinatura eletrônica e apresentação de documentos pessoais da autora. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, afastamento dos danos materiais e morais, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e excesso do valor arbitrado a título de indenização moral. Aduziu, ainda, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer relacionada à cessação dos descontos, em razão de limitações sistêmicas e operacionais junto ao INSS. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a restituição simples dos valores eventualmente devidos. Em contrarrazões, ID…

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