Processo 0803414-46.2023.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803414-46.2023.8.20.5106 AUTOR: ELICHELLE CASSIANA DE ASSIS ADVOGADO(A) AUTOR: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS (RN020349) REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA, SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (CE011160), FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES (CE045514) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELICHELLE CASSIANA DE ASSIS em face de CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA e SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou ter adquirido, em 21 de setembro de 2022, no estabelecimento comercial da requerida Sua Casa Materiais de Construção Ltda, 144,90 m² de piso cerâmico cristal 46x46 tipo A, fabricado pela requerida Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda, pelo valor total de R$ 3.570,34 (três mil, quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), parcelado em seis vezes no cartão de crédito. Narrou que, após a instalação regular do produto por equipe especializada, as cerâmicas passaram a apresentar, em menos de quatro meses, rachaduras, fissuras e lascamentos no esmalte, tornando-se impróprias para o uso a que se destinam. Informou ter formalizado reclamação administrativa junto à Cerbras, em 25 de janeiro de 2023, mediante protocolo nº 004447, o que gerou pela fabricante o envio de técnico ao local em 30 de janeiro de 2023. A vistoria concluiu, unilateralmente, pela ausência de vício de fabricação, atribuindo os danos à suposta queda de objetos pesados e pontiagudos. A autora refutou essa conclusão, sustentando que cerâmicas do mesmo lote, ainda nas caixas fechadas, apresentavam idêntico defeito, o que afastaria qualquer hipótese de mau uso. Com base nisso, postulou a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.570,34 (três mil, quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova, além da concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial, ante a documentação acostada (ID 100097731). Designada audiência de conciliação no CEJUSC, as duas requeridas não compareceram, restando frustrada a tentativa de composição. Foi decretada a revelia da ré SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA por certidão de transcurso in albis do prazo para contestação (ID nº 121957346). Designada nova audiência de conciliação para 09 de junho de 2025, a requerida Cerbras compareceu por preposto e advogado, tendo sido oportunizado prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A requerida Sua Casa Materiais de Construção Ltda não compareceu, permanecendo revel. A Cerbras apresentou contestação em 18 de junho de 2025 (ID 156123936), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito da autora e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de vício de fabricação, atribuindo os defeitos ao mau uso do produto pela consumidora. Não juntou qualquer documento probatório aos autos, reproduzindo apenas, no corpo da peça, trecho do relatório de visita técnica unilateral de sua própria equipe. A autora …
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