Processo 0803414-59.2026.8.15.3011

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803414-59.2026.8.15.3011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Avenida Liberdade, nº 900, Baralho, Bayeux-PB, CEP 58.305-003, Fone: (83)3232-3250. Processo nº 0803414-59.2026.8.15.3011-[Defeito, nulidade ou anulação] Promovente(s) AUTOR: W. D. B. D. A.REPRESENTANTE: MARCELA PAIVA BENTO Promovido(s) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO RÉU:CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc., Wellington Davi Bento Andrade, menor, representado por sua genitora, Marcela Paiva Bento, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco C6 Consignado S.A. e de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., também qualificados, alegando, em síntese, o quanto segue: a) Que o autor, menor atualmente com 5 (cinco) anos de idade, é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência nº 715.678.161-9; b) Que sua representante legal, em momento de dificuldade e vulnerabilidade, passou a receber abordagens telefônicas insistentes, reiteradas e invasivas, com ofertas de supostos empréstimos “liberados”, “pré-aprovados”, “sem burocracias”, porém sem a prestação de informações claras, adequadas e transparentes a respeito da real natureza da operação (custos, prazo, número de parcelas, incidências sobre o benefício e sem esclarecimento quanto à exigência de autorização judicial para a validade do ato em questão em nome do menor incapaz), de modo que foi celebrado em nome do menor o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX (início dos descontos em 03/2025) no valor liberado de R$ 1.280,42, nº XXX.XXX.XXX-XX (início dos descontos em 01/2025) no valor liberado de R$ 15.661,80 e nº XXX.XXX.XXX-XX (início dos descontos em 01/2025) no valor liberado de R$ 10.000,00, junto ao(à) Banco C6 Consignado S.A.; c) Que além do(s) empréstimo(s) mencionado(s), verifica-se descontos relativos à reserva de margem consignável (RMC) – contrato nº 601144846-8 (27/12/2024) no limite de R$ 2.259,20, cujo valor reservado é de R$ 81,05 – junto ao(à) Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., circunstância que amplia e perpetua o comprometimento do benefício; d) Que a(s) contratação(ões) ocorreu(ram) sem a indispensável autorização judicial, em cenário marcado por abordagens abusivas e indução em erro, revelando falha de cautela e segurança na contratação, com comprometimento de verba alimentar essencial à sobrevivência e ao tratamento da criança, requisito essencial para atos que extrapolam a simples administração do patrimônio de incapaz, violando o disposto no art. 1.691 do Código Civil; e) Que, em razão desse ato nulo, parcelas mensais vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência e dignidade. Requer, liminarmente e inaudita alters parts, a concessão de tutela de urgência para determinar que a(s) instituição(ões) financeira(s) ré suspenda(m) o(s) contrato(s) e se abstenha(m) de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório, decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com o fito de suspender descontos em benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contrato(s) de empréstimo consignado e de reserva de margem consignável supostamente firmados sem a devida autorização…

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