Processo 0803415-30.2022.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803415-30.2022.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0803415-30.2022.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACADEMIA AQUAGYM DE GINASTICA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada, movida por ACADEMIA AQUAGYM DE GINÁSTICA LTDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que alega cobranças abusivas e irregulares em suas faturas. Relata a parte autora que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com ré (nº de cliente 5083581) e sempre cumpriu com suas obrigações de pagamento, senso certo que sua média de consumo era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ocorre que, a partir das faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2021, passou a receber cobranças da parte ré com valores inconsistentes, algumas com valores muito abaixo do padrão e outras zeradas. Em maio de 2022, após reclamações junto à ré, a parte autora foi surpreendida com duas contas com vencimento em 18/05/2022, nos valores respectivos de R$ 59.629,76 e R$ 11.397,29. Mesmo após reclamações, a ré informou que a medição estava regular e, em junho de 2022, a parte autora foi surpreendida novamente com uma A autora sustenta que os valores cobrados estão completamente dissociados da realidade do consumo do estabelecimento e que a negativa administrativa da ré a obrigou a buscar o Judiciário. Dessa forma, requer seja concedida tutela antecipada, a fim de que a ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia, até verificação do real valor devido. No mérito, requer sejam as faturas impugnadas declaradas nulas de pleno direito, determinando sua regular revisão para cobrança dos valores corretos. Com a inicial, vieram os documentos de id. 22346127 a 22346683. Concedida a tutela antecipada em Id. 22654513. Citação/intimação positiva, Id. 25290200. A ré apresentou contestação em Id. 27196396, junto com os documentos de Id. 27196397 a 27196398. Ingressando diretamente do mérito, a requerida nega a existência de falha na prestação do serviço. A ré argumenta que as leituras refletem o consumo real e que eventuais aumentos podem decorrer de fatores internos à unidade consumidora, como problemas nas instalações elétricas ou fuga de corrente, cuja responsabilidade é do consumidor a partir do ponto de entrega. Defende a validade das faturas impugnadas e a impossibilidade de refaturamento. Ainda, alega que a autora não trouxe prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em Id. 32586424, a parte autora se manifestou em réplica e em provas, requerendo a realização de exame pericial. Em Id. 33729622, a ré informou não ter outras provas a produzir. Decisão saneadora, Id. 34858249, na qual foi invertido o ônus da prova e fixado como ponto controvertido a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação ao cliente registrado sob o número 5083581, capaz de ensejar a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais causados. Na oportunidade, foi deferida a JG à parte autora e a realização de exame pericial. Quesitos das partes, Id. 36994870 e 37648741. Homologados os honorários periciais em Id. 148960522. Laudo pericial, Id. 204093424, na qual o perito apontou um consumo mensal projetado de 5.133 KWh/mês, com base nos equipamentos…

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