Processo 0803415-36.2025.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803415-36.2025.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803415-36.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO TERTO ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO TERTO ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Despacho/Decisão: antes de determinar a citação, o magistrado de piso intimou o autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, determinando a juntada de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública (caso se tratasse de analfabeto). A ordem foi fundamentada nas Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), diante da constatação de que tramitavam seis ações em nome do requerente versando sobre empréstimos consignados, o que indicaria indícios de faturamento de demandas ou litigância predatória. Manifestação: em resposta, a parte autora apresentou manifestação insurgindo-se contra a aplicação da Nota Técnica nº 06, defendendo a regularidade do exercício da advocacia e sustentando a validade do instrumento de mandato particular contendo a impressão digital do outorgante, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do CC. Sentença: o magistrado de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC. A decisão pautou-se no descumprimento da ordem de emenda, destacando que a exigência decorreu do poder geral de cautela para coibir demandas predatórias, realizando a distinção (distinguishing) em relação ao enunciado da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. Recurso: em suas razões recursais, o apelante defende, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir meios para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, alega que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais e que a exigência de instrumento público ou firma reconhecida configura formalismo excessivo, violando o direito constitucional de acesso à justiça. Afirma que a procuração anexada atende ao artigo 595 do Código Civil, uma vez que apresenta a impressão digital do outorgante analfabeto, assinatura a rogo e identificação de duas testemunhas. Invoca a aplicação da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça para corroborar a desnecessidade de…

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