Processo 0803415-42.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0803415-42.2025.8.20.5112 Parte autora: EDIVAN MARCOLINO PINTO Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO EDIVAN MARCOLINO PINTO ajuizou a presente ação com vistas à obtenção de provimento jurisdicional favorável para que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a fornecer a cirurgia de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL À LASER + COLOCAÇÃO DE DUPLO J + POSTERIOR RETIRADA DE DUPLO J, conforme laudo e prescrição médica acostados aos autos. Decisão em que fora concedida a tutela de urgência (id 173787891). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (id 174810778). Réplica à contestação peticionada ao id 177515641. Deferido o pedido de bloqueio de verbas públicas para custeio do procedimento cirúrgico (id 181627086). A parte autora prestou contas, momento em que juntou comprovante de realização da cirurgia e as respectivas notas fiscais (ids 184395065 e 184395066). Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É sucinto o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Adentrando no mérito da causa, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o(s) requerido(s) é(são) responsável(is) pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Outrossim, em sede de Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento da solidariedade dos entes públicos, no tocante à assistência à saúde. Confira-se, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793 . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel . Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 2. Agravo…
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