Processo 0803416-16.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803416-16.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803416-16.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA Polo passivo OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): DAVID AZULAY, WILSON SALES BELCHIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços por instituições financeiras e operadora de telefonia, em contexto de fraude perpetrada por terceiros, consistente em golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e a operadora de telefonia falharam na prestação do serviço; (iii) determinar se há responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes de transferências realizadas sob fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto fático-probatório demonstra que a fraude decorre de golpe praticado por terceiros, mediante indução do consumidor a realizar operações financeiras em seu próprio dispositivo. As transações impugnadas são realizadas com uso regular de senha pessoal e autenticação válida, sem indícios de invasão ou falha nos sistemas de segurança bancários. A ausência de defeito na prestação do serviço afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil das instituições financeiras. A conduta do consumidor, ainda que induzida em erro, configura participação determinante para o evento danoso, caracterizando culpa exclusiva da vítima. O evento configura fortuito externo, por se tratar de fraude alheia à atividade e ao controle das instituições financeiras. Não há comprovação de falha na prestação do serviço pela operadora de telefonia, nem elementos técnicos que justifiquem a produção de prova pericial. A inexistência de prova mínima acerca das alegadas irregularidades enfraquece a tese autoral e afasta o reconhecimento de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento quando inexistente falha em seus sistemas de segurança. 2. A realização voluntária de transferências bancárias pelo consumidor, ainda que induzida por fraude, caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal. 3. Fraudes praticadas por terceiros, sem vínculo com a atividade do fornecedor, configuram fortuito externo e afastam a responsabilidade civil. 4. A ausência de elementos mínimos que indiquem falha na prestação do serviço afasta a necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801800-44.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 05.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0879394-86.2024.8.20.5001,…

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