Processo 0803416-27.2024.8.18.0162
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803416-27.2024.8.18.0162 RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SERASA S.A., S.P.C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, BRUNO DANTAS PINHEIRO, GIANMARCO COSTABEBER RECORRIDO: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING Advogado(s) do reclamado: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA UNA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EXIGUIDADE DO PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA NÃO ATINGIDA PELO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803416-27.2024.8.18.0162 RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SERASA S.A., S.P.C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A Advogado do(a) RECORRENTE: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO DANTAS PINHEIRO - RJ151602 RECORRIDO: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING Advogado do(a) RECORRIDO: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por HELOISA VALENÇA CUNHA HOMMERDING em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., para acolher a preliminar de nulidade da citação, anulando-se todos os atos processuais a partir da audiência una, inclusive a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova designação de audiência em prazo razoável e compatível com o pleno exercício do direito de defesa. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Alega que não teria sido enfrentada a tese deduzida em contrarrazões quanto à contagem do prazo entre a citação e a audiência, defendendo que o interstício deveria ser analisado em dias úteis. Aduz, ainda, que o acórdão não teria apreciado a ausência de prejuízo concreto à Construtora Rivello, especialmente porque teria havido apresentação de petição…
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