Processo 0803417-03.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803417-03.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0803417-03.2025.8.14.0028 [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: DOMINGAS RAMOS DE SOUSA LIMA REQUERIDA(O): Nome: BANCO VOTORANTIM S E N T E N Ç A DOMINGAS RAMOS DE SOUSA LIMA ingressou com a presente ação revisional em face de BANCO VOTORANTIM, alegando que celebrou contrato de financiamento de veículo, mediante pagamento de 48 parcelas de R$ 1.455,49. No entanto, ele alega que foram incluídas taxas que não haviam sido previamente informadas ou contratadas, como "Seguro", "Registro de Contrato" e "Tarifa de Cadastro". O autor afirma que tentou resolver a situação amigavelmente com o banco, mas não obteve êxito. Além disso, alega que a cobrança de juros no contrato está acima da média de mercado e que houve capitalização indevida, configurando anatocismo, o que tornaria o contrato excessivamente oneroso. Diante dessas alegações, o autor pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para que sejam excluídas as cobranças tidas como abusivas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais, uma vez que a situação lhe causou constrangimento e abalo emocional. A parte ré foi citada e apresentou defesa, sustentando a legalidade do contrato. O autor foi ouvido em réplica. Assim exposto, DECIDO. A demanda comporta julgamento liminar, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Reza o referido artigo 332 do Código de Processo Civil que: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Na espécie vertente, os pedidos formulados pelo autor contrariam os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas ventilados, senão vejamos. I. Taxa de juros – Súmula 382 do STJ No tocante à alegação pura e simples de abusividade da taxa de juros, pondera o Ministro Sidnei Beneti: ‘‘A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica.’’ (AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 382, verbis: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.’’ Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, assentou o STJ a seguinte posição: ‘‘I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros…

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