Processo 0803417-17.2024.8.18.0031

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0803417-17.2024.8.18.0031
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803417-17.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA IVONETE RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: TERCEIROS INCERTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ID n.º 58036499), proposta por MARIA IVONETE RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de TERCEIROS INCERTOS, CONFINANTE - MARIA AUGUSTA FERNANDES COSTA e CONFINANTE - CELESTE MARIA VAL OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que, juntamente com seu falecido esposo, Antônio Mendes do Nascimento, recebeu o imóvel usucapiendo por doação verbal realizada por Maria Augusta Fernandes Costa, por volta do ano de 1989, passando a residir no local desde o ano de 1990, exercendo, desde então, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini. Afirma que o imóvel está situado na Travessa Monsenhor Antonio Sampaio, s/n, Carpina, Bairro Urbano, Parnaíba/PI, CEP 64.200-000, possuindo área total de 2.835,26m² (dois mil oitocentos e trinta e cinco metros quadrados e vinte e seis centímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo juntados aos autos. Alega que, embora a doadora tivesse intenção de formalizar a doação por escritura pública, não foi possível regularizar a situação registral do imóvel em cartório, pois não se conseguiu criar matrícula própria para o lote, além de ter sobrevindo o falecimento do esposo da autora, circunstância que também teria dificultado a formalização do negócio. Assevera que, ao solicitar certidão de propriedade junto ao Cartório Almendra, constatou-se que o imóvel não possui registro, não sendo possível afirmar se o terreno foi aforado a alguém ou se constitui parte de área maior registrada em nome de terceiros. Informa, ainda, que a busca em nome dos confrontantes não trouxe elementos que permitissem identificar a titularidade dominial do bem. Ao final, requer a procedência da ação para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial, com área total de 2.835,26m² (dois mil oitocentos e trinta e cinco metros quadrados e vinte e seis centímetros quadrados), determinando-se a transcrição no registro de imóveis competente. Subsidiariamente, caso verificado tratar-se de imóvel público, requer a declaração do domínio útil sobre o bem. Requereu, ainda, a citação dos confinantes, a citação por edital dos réus incertos e demais interessados, a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas, especialmente documental e testemunhal. Juntou documentos (ID n.º 58036508 e 58036524). Despacho (ID n.º 58156654), onde foi determinada a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a citação editalícia dos interessados incertos e desconhecidos. A União manifestou ausência de interesse jurídico no feito, ao argumento de que a demanda não afetaria bens imóveis de sua titularidade (ID n.º 59433065). O Estado do Piauí, inicialmente, requereu esclarecimentos acerca da zona de localização do imóvel (ID n.º 60460071), sobrevindo declaração do Município de Parnaíba informando que o imóvel está inserido em zona urbana (ID n.º 63645054). Posteriormente, o Estado do Piauí informou não possuir interesse na causa (ID n.º…

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