Processo 0803417-45.2025.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803417-45.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DANTAS REQUERIDO: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA NETO XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA NETO em face da pretensão executiva formulada por LUIZ FERNANDO DANTAS. A controvérsia processual teve origem em ação de indenização por danos materiais, na qual o autor narrou ter contratado serviços de marmoraria que não foram integralmente executados pela empresa vinculada ao réu. Na fase de conhecimento, foram realizadas diversas tentativas de citação do demandado, as quais restaram frustradas por motivos de "destinatário desconhecido", "mudou-se" e "ausente". Diante da dificuldade de localização da parte ré, este Juízo determinou a realização de consultas aos sistemas auxiliares INFOJUD e SISBAJUD. As diligências resultaram na identificação de endereço diverso do inicialmente cadastrado, situado no Município de Extremoz/RN. Com base nessas informações, procedeu-se à nova tentativa de citação por via postal, cujo aviso de recebimento foi devidamente assinado e retornou aos autos em 05/08/2025. O processo transcorreu à revelia, culminando na prolação de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.940,00, a título de ressarcimento material. Após o trânsito em julgado verificado em 23/09/2025, o autor requereu o cumprimento definitivo da sentença. Devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito atualizado, o executado compareceu aos autos para apresentar a presente impugnação. Em suas razões de defesa, o executado sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e que o endereço utilizado não correspondia à sua residência na época do ato. No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que já havia se retirado da sociedade empresária MARMORARIA CORTADOS LTDA em data anterior à contratação objeto da lide, conforme documentação da Junta Comercial. Aduz, ainda, que o contrato foi firmado por terceiro e que houve uso indevido de seu CNPJ individual. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou réplica à impugnação. Argumentou que a matéria relativa à responsabilidade e à legitimidade das partes está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo admitida a rediscussão do mérito na fase executiva. Defendeu a validade da citação e requereu o prosseguimento das medidas constritivas, especialmente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE O exame da admissibilidade da peça de defesa do executado revela o cumprimento dos requisitos legais. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial é regida pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil naquilo que não conflitar com os princípios da celeridade e simplicidade. No que tange à tempestividade, observa-se que o aviso de recebimento da carta de intimação para o cumprimento da sentença foi entregue em 20/04/2026. A impugnação foi protocolada no dia 05/05/2026, respeitando, portanto, o prazo legal de 15 dias úteis previsto no artigo 525, caput,…
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