Processo 0803417-75.2025.8.18.0162
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803417-75.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: SETONIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de contextualização da lide, apresenta-se uma síntese das principais ocorrências processuais. A parte autora, SETONIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando ser titular da unidade consumidora nº 5591988 e que teve o fornecimento de energia suspenso em agosto de 2025 em razão de inadimplemento acumulado por dificuldades financeiras. Sustenta que, apesar de possuir débitos anteriores, logrou êxito em quitar as três últimas faturas mensais, o que, sob sua ótica, tornaria a manutenção do corte ilegal por se tratar de cobrança de dívida pretérita. Pleiteia a religação imediata do serviço, a negociação do débito antigo em condições compatíveis com sua renda e o desmembramento das parcelas da dívida das faturas de consumo atual. A parte requerida apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial e pela falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade da suspensão, argumentando que o autor possui um débito vultoso no valor de R$ 106.010,10. Aduziu ainda que a unidade consumidora foi alvo de diversas vistorias técnicas que constataram a prática reiterada de religação à revelia (auto religação) pelo consumidor, o que autorizaria a interrupção imediata do fornecimento nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 de fevereiro de 2026, oportunidade em que as partes declararam não possuir outras provas a produzir, apresentando razões finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. II. PRELIMINARES II.1. Da Inépcia da Inicial A requerida sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de narração lógica dos fatos e falta de indicação da data exata da suspensão. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330, § 1º, do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos determinados. A narrativa permitiu à ré a compreensão exata da pretensão autoral, tanto que formulou ampla defesa no mérito, inclusive trazendo dados técnicos específicos sobre as datas de interrupção e inspeções. Assim, REJEITO a preliminar. II.2. Da Falta de Interesse de Agir Aduz a ré que o autor carece de interesse processual por não ter esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. Todavia, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se exige o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para ações desta natureza, especialmente quando o bem jurídico em discussão é serviço público essencial. Ademais, a própria resistência apresentada pela ré em sede de contestação confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, REJEITO a preliminar. III. MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada sob a ótica do sistema protetivo do consumidor.…
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