Processo 0803418-33.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803418-33.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803418-33.2025.8.20.5100 Polo ativo ROSIMAR DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível n° 0803418-33.2025.8.20.5100 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN Apelante: Rosimar de Lima Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN 19.829) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS "CESTA CLASSIC". DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josué Bento da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Classic" em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, nos termos do art. 3º, § 2º, considerando a prestação de serviços bancários como relação de consumo. 4. A inversão do ônus da prova é cabível na hipótese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações, impondo-se ao banco a demonstração da contratação válida da tarifa questionada. 5. Os extratos bancários apresentados pela parte autora demonstram descontos mensais da tarifa "Cesta Classic", sem prova de adesão válida ao serviço pelo banco réu. 6. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e proventos, sendo inaplicável a cobrança se não há utilização de serviços além dos essenciais. 7. A ausência de comprovação da contratação e a insistência do banco em defender a legitimidade da cobrança evidenciam má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A cobrança indevida de valores sobre proventos previdenciários enseja dano moral, diante do abalo gerado ao consumidor em situação de vulnerabilidade. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços ("Cesta Classic") quando a instituição financeira não comprova a contratação válida e a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. 2. Configura má-fé a insistência do banco em defender cobrança indevida sem respaldo contratual, o que autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. A cobrança indevida sobre proventos previdenciários configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 389…

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