Processo 0803419-10.2019.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803419-10.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte ré: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO: Vistos etc. Requer a parte credora, no ID de nº 180802477, a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e na ADI 5941/STF, consistentes na suspensão/apreensão da CNH e do passaporte do executado, suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito. Requereu, ainda, a realização de penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito do executado, mediante expedição de ofícios às instituições financeiras e operadoras de pagamento indicadas na petição. Pleiteou também a realização de consultas junto aos sistemas SREI e CNIB, visando à localização de bens em nome do executado e eventual decretação de indisponibilidade dos bens encontrados. Por fim, postulou o deferimento de penhora sobre investimentos, aplicações financeiras, títulos e valores mobiliários eventualmente existentes em nome do executado, com expedição de ofícios ao BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, importante relembrar que a execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC. De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor. Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min. Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o Relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que sejam utilizadas de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas típicas de execução e com indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ou esteja ocultando bens. Todavia, no caso dos autos, além das medidas pleiteadas não se relacionarem, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos nesta execução, não vislumbro o esgotamento da busca de bens eventualmente existentes em nome…
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