Processo 0803419-50.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803419-50.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803419-50.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CASSIA MARIA SILVA ARAUJO NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vistos, A fim de dirimir a controvérsia ora instaurada, tem-se que o arbitramento dos honorários do perito é ato privativo do Juiz, que, ouvidas as partes e tomando por base a proposta apresentada nos autos, levará em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância e dificuldade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, a sua qualificação profissional, sem se descurar da condição financeira das partes. Essa apreciação equitativa encontra-se consolidada nas decisões dos tribunais, in verbis: "O Juiz, ao arbitrar os honorários do perito, deve atender para a complexidade dos trabalhos e para a profundidade técnica exigida. Impõe-se ajustar a verba honorária a esses parâmetros, sob pena de se lançar sobre a parte ônus que lhe poderá ferir o direito de acesso aos meios probatórios desejados" (Agravo de Instrumento nº 4.126/93 - TJDF, rel. Des. José Hilário de Vasconcelos, DJU de 02.06.93, p. 21.015, sem destaque no original). "Ao fixar a remuneração de aditamento dos honorários do perito, o Juiz atenderá, moderadamente, ao esforço material do perito e o significado econômico da perícia para as partes" (Agravo de Instrumento nº 196266936 - TARGS, rel. Juiz Vicente Barroco de Vasconcelos, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 11). "Honorários periciais. Arbitramento Judicial. Princípio da Razoabilidade. Na falta de critérios objetivos a serem aplicados, deve o Juiz fixar os honorários periciais de acordo com o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente" (Agravo de Instrumento no 002.2560/98 - TJRJ, rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho). Nesse sentido já decidiu o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido." (Agravo de Instrumento nº 429.144-7, Rel. Juíza Albergaria Costa, j. em 17.03.04). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR DESPROPORCIONAL -REDUÇÃO. Arbitrados os honorários periciais em valor desproporcional ao serviço a ser realizado, impõe-se a sua redução a patamar justo e correspondente ao necessário para a elaboração do laudo" (Agravo de Instrumento nº 429.156-7, TAMG, Rel. Juiz Osmando Almeida, j. em 14.12.04). Melhor dizendo, os honorários periciais devem ser arbitrados com observância ao princípio da razoabilidade. Ao se arbitrar o valor dos honorários do perito deve-se analisar o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, horas que serão consumidas e a necessidade de deslocamento e de equipe, razão pela qual se impõe a sua redução, no valor fixado pelo perito posteriormente. Assim sendo, da análise dos autos, verifico que a perícia a ser realizada implica certo grau de…

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