Processo 0803419-68.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803419-68.2023.8.20.5106 Polo ativo VALCIDES DE SALES NOBRE Advogado(s): REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO Polo passivo JARINA SATIRA DINIZ GOMES Advogado(s): TALLES LUIZ LEITE SARAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DECADÊNCIA. MÉRITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÃO ADVINDA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e morais em razão de infiltração de esgoto proveniente de imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a existência de ilegitimidade ativa e decadência; (iii) a configuração de responsabilidade civil por vícios construtivos causadores de danos ao imóvel vizinho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de diligências adicionais, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. A ausência de demonstração de prejuízo processual afasta o reconhecimento de nulidade. 5. A parte autora detém legitimidade para a causa ao comprovar a condição de adquirente do imóvel. 6.Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil, por compreender que o prazo de ano e dia, previsto neste dispositivo legal, destina-se à propositura de ação demolitória de construção irregular, hipótese diversa da verificada nos presentes autos. 7.O laudo pericial comprova a existência de falhas construtivas no imóvel do réu, com infiltração de dejetos que atingem a propriedade vizinha. 8. Configurado o uso anormal da propriedade, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil. 9.Os danos materiais restaram comprovados, sendo devido o ressarcimento dos valores despendidos para reparação. 10. Os danos morais estão caracterizados diante da invasão contínua de águas insalubres em imóvel residencial, ultrapassando o mero aborrecimento. 11.O valor da indenização fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.277, 1.278 e 1.302; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.935.741/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/06/2022, DJe 08/06/2022; TJSP, AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009, Rel. Des. Antônio Rigolin, julgado em 16/12/2021; TJSC, AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, julgado em 09/06/2020; TJMG, AI nº 1.0000.19.096164-9/002, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 18/08/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800448-83.2023.8.20.5115, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, julgado em 14/03/2026, publicado em 16/03/2026 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e…
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