Processo 0803422-18.2026.8.20.5300

TJRN • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0803422-18.2026.8.20.5300
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Central Cível e Criminal Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) Processo nº 0803422-18.2026.8.20.5300 TERMO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO ADOLESCENTE APREENDIDO Em 10/05/2026, às 13h30, por meio da plataforma Teams, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos - Plantão Mesorregião Central Cível e Criminal, onde presente se achava o Dr. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA, M.M. Juiz de Direito Plantonista. Em seguida, foi realizado o pregão e verificada a presença da Rep. do Ministério Público, Dra. Fladja Raiane Soares de Souza, a Defensora Públicoa, Dra. Ana Paula Locatelli Bonato, assistindo o Adolescente. Registra-se, ainda, a presença da genitora do Adolescente, Maria Santana dos Santos. Iniciada a audiência, a Defensora Pública realizou conversa reservada com o Adolescente R. H. D. S., através do software Microsoft Teams, em local virtual apropriado visando a garantia da confidencialidade, sem a presença de agentes policiais, por tempo suficiente e necessário ao atendimento prévio (art. 6º da R213/15CNJ). Aberta a audiência formalmente às 13h30. Com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto Presidencial nº. 678/92, e da Resolução 213/2015 do CNJ, o MM Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. Iniciada a audiência, com devida explanação do processo, o MM. Juiz facultou a palavra à Defensora Pública para apresentar manifestação quanto ao recebimento da Representação, conforme consta de mídia gravada em audiência. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu Decisão, pelo RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, conforme consta de mídia gravada em audiência. Passou a formular perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à posterior análise das providências cautelares, especialmente: se tem conhecimento do motivo da sua apreensão e dos responsáveis por ela, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus-tratos, tudo consignado na gravação em mídia audiovisual que segue em anexo; verificou ainda se houve a realização de exame de corpo de delito. O adolescente noticiou a inexistência de ocorrência de violência física e/ou ameaças por parte do policial no ato da ocorrência. (art. 8, IV, V e VI da Res 213/2015 CNJ). Ato contínuo, após ter sido assegurado e advertido do seu direito constitucional ao silêncio, foi tomado o depoimento do Adolescente R. H. D. S., conforme consta em gravação anexa. Registre-se que o Ministério Público e Defensoria Pública não apresentaram outras diligências. A seguir, o MM Juiz de Direito passou a proferir decisão, cuja íntegra encontra-se em mídia audiovisual. PRELIMINAR – DA DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO PROFERIDA E DA CARACTERIZAÇÃO DA MÍDIA AUDIOVISUAL COMO PARTE INTEGRANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA A utilização de mídias audiovisuais para registros de audiências e mesmo sentença, decisões e outros atos judiciais proferidos em audiência no Estado de Rio Grande do Norte é uma história longa e de esforço institucional, que remonta à própria aquisição de câmeras e a utilização na época de CDs e DVDs para guarda desses atos. Esse início, ainda incipiente, foi muito importante para aperfeiçoamento e eficiência das rotinas judiciais, para a dinâmica e, ainda mais, para se evitar a tradução que é a coleta de depoimentos das testemunhas, traduzidas…

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