Processo 0803423-42.2023.8.14.0040
TJPA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO Nome: KASSYA YRYS DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Rio Branco, 81, Esquina Perimetral 01, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido. POLO PASSIVO Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A Endereço: Alameda Maria Tereza, 4266, sala 06, Dois Córregos, VALINHOS - SP - CEP: 13278-181 PROCESSO n. 0803423-42.2023.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por KASSYA YRYS DE OLIVEIRA COSTA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço educacional consistente na demora na emissão do diploma da autora, na exigência reiterada de comprovação de requisitos acadêmicos e na eventual cobrança indevida de taxa, bem como se tais fatos ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. No caso dos autos, KASSYA YRYS DE OLIVEIRA COSTA alega que concluiu o curso superior de Serviço Social no ano de 2017, tendo apresentado as horas complementares exigidas e realizado os estágios obrigatórios, mas não recebeu o diploma após a colação de grau realizada em 2018. Sustenta que, posteriormente, foi compelida a refazer estágios e reenviar comprovantes de atividades complementares, mesmo já tendo cumprido as exigências acadêmicas. Afirma que, mesmo após sucessivas tentativas de regularização, a instituição mantinha a justificativa de pendências documentais. Relata que, em 27/02/2020, registrou reclamação junto ao Procon e, em 2020, reenviou novamente a documentação, mantendo contato contínuo com a requerida. Aduz que, em setembro de 2020, foi cobrada taxa de manutenção de chamado no valor de R$ 142,34 para continuidade da análise documental, a qual pagou. Afirma que, mesmo após o pagamento, persistiram exigências quanto a horas complementares. Ao final, pleiteia a emissão do diploma, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Por sua vez, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação, sustentando, inicialmente, pedido de habilitação com intimações exclusivas em nome de patrono específico. No mérito, reconhece a narrativa fática inicial quanto à matrícula da autora e às alegações de atraso, porém afirma que tais alegações não correspondem à realidade. Sustenta que a autora apenas concluiu efetivamente o curso em outubro de 2020, tendo colado grau em janeiro de 2021 e recebido o diploma em abril de 2021. Defende que eventual atraso decorreu de conduta da própria autora, que não teria comprovado adequadamente a conclusão das etapas necessárias, como estágios e horas complementares, as quais dependem de validação pela instituição. Argumenta que os termos de compromisso de estágio não comprovam a efetiva realização das…
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