Processo 0803425-14.2024.8.15.0601
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803425-14.2024.8.15.0601 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c devolução de valores e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S/A apresentou sua defesa em 11/11/2024 (ID 103575342) e a parte autora respondeu com réplica em 26/11/2024 (ID 104356465). Em 31/03/2025, este juízo proferiu sentença julgando os pedidos iniciais improcedentes (ID 110155987). Contudo, em 29/08/2025, houve a notícia do falecimento do autor, Sr. Antonio Hipolito Sobrinho, ocorrida em 29/03/2025 (ID 121758439), o que gerou o pedido de habilitação de seus sucessores. Este pedido foi acompanhado pela certidão de óbito e pelos documentos pessoais dos herdeiros (ID 121758441 a 121760702), sendo a sucessão processual formalmente aceita por este juízo em 08/01/2026 (ID 131056648). Considerando que a comunicação do óbito ocorreu apenas em fase posterior à sentença, passa-se à análise dos efeitos processuais decorrentes da ausência de suspensão do feito no período compreendido entre o falecimento e a prolação do ato decisório de mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De acordo com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de qualquer das partes suspende o processo. Tal norma possui natureza declaratória e seus efeitos retroagem ao momento exato do falecimento (ex tunc). Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que a inobservância desta suspensão não gera nulidade absoluta automática. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE . NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União . II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249 .150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823 .104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020 .III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum prejuízo ao falecido ou a seus sucessores.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1920723 DF 2021/0191506-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:…
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