Processo 0803425-78.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803425-78.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803425-78.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE FALCAO FILHO, ARTHUR GUILHERME DE OLIVEIRA FALCAO, ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA FALCAO GALVAO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMÓVEL DA UNIÃO. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). MULTA DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, §§ 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 2.398/1987 EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.474/2022. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IRRETROATIVIDADE DA LEI SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA SAISINE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa e Inibitória de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado por J. F. F., A. G. O. F. e A. C. O. F. G., na condição de herdeiros de J. F., falecido em 17 de agosto de 2016, para declarar a nulidade das multas de transferência aplicadas pela SPU/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se é legítima a imposição de multa administrativa pela SPU, com fundamento no art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, em razão do atraso na comunicação de transferência de titularidade de imóvel da União decorrente de sucessão causa mortis -- transmissão não onerosa --, ocorrida antes da vigência da Lei nº 14.474/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, antes da Lei nº 14.474/2022, restringia a obrigação de comunicação e a respectiva multa às transferências onerosas entre vivos, conforme definido no caput. O princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, II; art. 37, caput) proíbe a extensão de normas punitivas a situações não previstas em lei -- como a sucessão causa mortis --, sendo certo que a figura do "adquirente" não se confunde com a do herdeiro. Não havendo laudêmio devido, inexiste o substrato que justificaria a imposição da penalidade. 4. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, vigem os postulados da tipicidade e da legalidade estrita (CF, art. 5º, II; art. 37, caput), que vedam a interpretação extensiva ou analógica de normas punitivas para alcançar hipóteses não expressamente previstas. A ausência de recolhimento de laudêmio -- tributo disciplinado no caput do art. 3º -- revela a inexistência do substrato material que legitima a sanção pelo descumprimento do prazo de comunicação. 5. A Lei nº 14.474/2022, ao incluir expressamente a expressão "onerosa ou não" no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, inovou o ordenamento jurídico, não se limitando a interpretar norma preexistente. A aplicação retroativa desse diploma a fatos geradores anteriores à sua vigência viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que vedam a retroação da lei em prejuízo do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Em matéria sancionatória, a retroatividade somente se legitima para beneficiar o administrado, jamais para agravar sua situação jurídica. 6. Pelo princípio da saisine (CC, art. 1.784), a herança transmite-se imediatamente com a abertura da sucessão. O marco temporal do fato gerador…

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