Processo 0803426-95.2023.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803426-95.2023.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803426-95.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GONCALO SABINO DE MORAIS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade, declarou nulo contrato de pacote de serviços bancários, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação regular; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. Exige-se, para validade da cobrança de tarifas bancárias, a prévia contratação ou autorização do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 5. Verifica-se a nulidade do contrato diante da ausência de formalidade essencial, consistente na inexistência de assinatura a rogo em instrumento firmado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595 do Código Civil. 6. Aplica-se o entendimento sumulado do tribunal que reconhece a nulidade de contratos bancários sem observância das formalidades legais e veda a cobrança de tarifas sem contratação válida. 7. Caracteriza-se a má-fé da instituição financeira pela realização reiterada de descontos indevidos, afastando a hipótese de engano justificável e impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Configura-se o dano moral em razão da cobrança indevida e dos descontos em conta bancária, sendo adequado o valor arbitrado conforme os parâmetros jurisprudenciais. 9. Determina-se a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora conforme a legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), além das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nula a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida pelo consumidor. 2. A ausência de formalidade essencial em contrato firmado por analfabeto, como assinatura a rogo, acarreta nulidade do negócio jurídico. 3. A cobrança indevida reiterada configura má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. O desconto indevido em conta bancária enseja indenização por dano moral, sendo mantido o valor quando em consonância com a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 42, parágrafo único, 54, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, 595; CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV, “a”; Lei nº 14.905/2024. I RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos…

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